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Votado na ALEPA: passou.

No dia 31/08/11 foi votado na ALEPA e aprovado o projeto de lei que pune atos homofobico no estado do Pará. O próximo passo é a sanção (ou vetação) do Governador do estado. E este mostrou-se favoravel ao projeto. Mais uma Vez o Pará foi pioneiro na causa LGBT no Brasil. Mas essa vitória não foi algo de mão beijada. MLGBT do Pará vem árduamente trabalhando com nossos legisladores pra que projetos como esse sejam aprovado, não foi fácil, mas conseguimos. Parabéns a queridíssima deputada BERNADETE TEN CATEN, que sempre mostrou-se copreensiva com a causa LGBT e esteve ao nosso lado e aos 35 deputados que votaram a fovor. E  a tod@s do MOVIMENTO LGBT.
A NOSSA LUTA É TODO DIA. POR UM PARÁ SEM HOMOFOBIA!
conheça o projeto:
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Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Gabinete da Deputada Bernadete ten Caten
                                                            
PROJETO DE LEI Nº_____/2010

“Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.”
 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por liberdade de orientação sexual, o direito que o cidadão possui de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;
III - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI – Recusar ou dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;
VII - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VIII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
IX - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
X - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
XI - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do Estado, bem como das concessionárias de serviços públicos estaduais.
XII-  Exigir a realização de teste anti-HIV como pré-requisito a participação em concurso público e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.

Art. 3º - É vedada à administração estadual, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará a sanções, a serem regulamentadas.
Art. 5º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I - Indicação do (s) órgãos(s) estadual (is) com competência para colher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III – As punições devidas, bem como os critérios de punição;
IV - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
V - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos estaduais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Art. 6º Não poderá a autoridade estadual recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão estadual definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional.
Parágrafo único - O requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão ou  Organização Não Governamental (ONG), mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 7º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública estadual deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 8º - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos, 16 de março de 2010.
Ana Júlia Carepa
Governadora do Estado

JUSTIFICATIVA
A homofobia ainda é uma prática que predomina entre os brasileiros. Mesmo diante de todos os debates que giram em torno do assunto, 56% dos entrevistados por uma pesquisa do IBOPE afirmam que mudariam sua conduta em relação a um colega de trabalho que revelasse ser gay e 20% passariam a evitá-lo, 36% deixariam de contratar um homossexual para um cargo em sua empresa mesmo que ele fosse o candidato de melhor qualificação e 45% trocariam de médico se ficassem sabendo que ele é gay. De acordo com o Grupo Gay da Bahia (GGB), nos últimos 25 anos, foram contabilizados 2,6 mil assassinatos de gays, lésbicas e travestis no Brasil, contabilizando-se mais de 100 ocorrências desse tipo por ano. Foram 169 mortes em 2004 contra 125 registradas em 2003.
Os ataques contra os homossexuais ganham repercussão entre as Ongs e grupos que lutam pelos nossos direitos, mas dificilmente atingem a grande mídia. No entanto, dezenas de atos violentos acontecem em todos os estados brasileiros, contra homossexuais ou não. Diferenciar ataques homofóbicos de violência pública é uma tarefa difícil, uma vez que vivemos em uma sociedade onde a segurança pública é um dos principais problemas - e a homofobia também.
Até 1823, quando deixou de constar a “sodomia” no Código Penal Brasileiro, a homossexualidade era considerada um dos crimes mais graves, hediondos, equiparado a matar o rei. A Igreja difundia a idéia de que Deus punia a humanidade com inundações, secas, etc. A própria Aids seria um castigo divino. A homossexualidade é forte no imaginário e na cultura do ocidente. Ao mesmo tempo é vista como crime grave. E, o contrário não é visto, ou seja, os crimes e violências contra os homossexuais, são considerados “normais” para uma grande parcela da população. Nossa legislação tem graves lacunas, tentamos como legisladores suprir as que são possíveis e passíveis de mudanças por nós, e nesse sentido temos com um atraso a reparar, a criminalização da homofobia.
Essa violência que é psíquica, física, sexual e chega a um número  significativo  de mortes ocorre numa considerável parcela da população. É com isso que queremos acabar e para tanto necessitamos da aprovação desta Casa deste projeto de Lei para que ninguém seja violentado, discriminado e até mesmo morto por sua orientação sexual.
Diante do elencado e da relevância do tema faz-se nacessário ser implementado no calendário de eventos oficiais do Estado do Pará o Dia de Combate à Homofobia para que seja amplamente discutido o assunto e se possa exterminar esse comportamento nocivo a Democracia e Cidadania que todo Cidadão tem direito, sendo o dia 17 de maio, pois esse dia  é lembrado em todo mundo como o Dia Internacional de Luta contra a Homofobia, visto que nesta mesma data, em 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) confirmou que a Homossexualidade não era uma doença.
Em vista do exposto e tendo a certeza de que, se aprovado o presente projeto irá, sobremaneiramente, instrumentalizar as normas principiológicas que fundamentam a República Federativa do Brasil.

Palácio Cabanagem, 16 de março de 2010.
Deputada Estadual Bernadete Ten Caten – PT
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e defesa do Consumidor
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